As férias, um período tão aguardado pelos trabalhadores, representam muito mais do que apenas uma pausa nas atividades laborais. Elas são um momento de recarga física, mental e emocional, essenciais para a saúde e o bem-estar de todos.
Imagine-se por um momento: após meses de dedicação, compromisso e esforço no trabalho, chega esse momento tão esperado. É uma oportunidade de se desconectar da rotina diária, respirar novos ares, explorar novos lugares, passar mais tempo com a família e amigos, ou simplesmente relaxar e cuidar de si mesmo.
Os direitos trabalhistas sobre férias descritos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são específicos para os trabalhadores celetistas, ou seja, que possuem carteira assinada e vínculo empregatício. Pensando nisso, é importante saber que, para usufruir desses direitos garantidos pela CLT, é essencial compreender os seus detalhes, como por exemplo:
Direitos previstos na CLT
Todo trabalhador tem direito a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses de trabalho, conforme o Art. 134. É importante destacar que o início das férias não pode coincidir com dois dias antes de um feriado ou repouso semanal remunerado, conforme a legislação. Além disso, o empregado deve ser avisado com, pelo menos, 30 dias de antecedência do período a ser aproveitado, por escrito. A empresa deve anotar na CTPS todos os detalhes das férias.
As férias podem ser divididas em até três períodos, desde que um deles tenha pelo menos 14 dias consecutivos, e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada. A determinação do período a ser aproveitado pode ser definida pelo empregador ou em comum acordo com o colaborador. Existem duas exceções para o período concessivo das férias. A primeira é no caso de cônjuges ou membros da mesma família que trabalham no mesmo lugar: eles podem usufruir do direito no mesmo período, se assim quiserem e se não trouxer prejuízos para o rendimento da empresa. A outra exceção diz respeito a trabalhadores menores de 18 anos que ainda estudam e têm direito de gozar do descanso no mesmo período das férias escolares.
Desconto de faltas nas férias
As faltas não justificadas podem reduzir o período de férias ao qual o empregado tem direito, assim como o valor associado a ela. Em um caso mais extremo, o direito às férias pode até ser perdido.
As faltas injustificadas são contadas para as férias dentro do seu período aquisitivo. Por exemplo, alguém contratado em 2 de março tem seu período aquisitivo terminado em 1° de março do ano posterior. Então, se esse funcionário tiver faltas não justificadas apenas em abril do ano seguinte à sua admissão, essas faltas somente afetarão o período seguinte de férias, pois estão dentro do período aquisitivo posterior ao primeiro.
Veja como funciona a tabela de descontos de dias de férias:
- de 6 a 14 faltas: mantém 24 dias de férias;
- de 15 a 23 faltas: mantém 18 dias de férias;
- de 24 a 32 faltas: mantém 12 dias de férias;
- a partir de 33 faltas o direito às férias é perdido.
Assim como em um contracheque mensal, o desconto feito nas férias, tanto nos dias quanto na sua remuneração, é evidenciado no recibo de férias. No aviso de férias é detalhado apenas o período de descanso que será concedido, com as datas de início e fim.
Exceções ao direito de férias previstos na CLT
Existem algumas situações em que o empregado perde o direito às férias, como deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias ou permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias consecutivos, conforme o Art. 133.
Situações como licença médica prolongada ou afastamento por acidente de trabalho também podem influenciar o direito às férias, conforme o Art. 133. Portanto, entender os detalhes legais das férias é essencial para garantir o direito dos trabalhadores e promover um ambiente laboral justo e equilibrado.